- 1 -Constituem infracções ao disposto no presente diploma:
- a)A não afixação dos mapas;
- b)A afixação, no local de trabalho, de mapa do quadro de pessoal diferente do enviado às entidades referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo;
- c)A afixação do mapa do quadro de pessoal por prazo inferior a quarenta e cinco dias;
- d)A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ao serviço da empresa ou entidade patronal que nele devam figurar de acordo com o regime previsto neste diploma, bem como de elementos que do mesmo devessem constar;
- e)O não envio a qualquer das entidades referidas no artigo 2.º nos prazos estabelecidos;
- f)A prestação de declarações falsas;
- g)A não rectificação ou substituição dos mapas sempre que ordenadas pela Inspecção do Trabalho com base em irregularidades detectadas.
- 2 -As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multas, a fixar nos termos seguintes:
- a)De 1000$00 a 10000$00, se for inferior a cinco o número de trabalhadores ao serviço;
- b)De 5000$00 a 25000$00, se o número de trabalhadores for igual ou superior a cinco e inferior a vinte;
- c)De 10000$00 a 50000$00, se for igual ou superior a vinte e inferior a cinquenta o número de trabalhadores;
- d)De 20000$00 a 100000$00, se o número de trabalhadores da empresa for igual ou superior a cinquenta.
- 3 -As infracções relativas ao regime do envio do mapa de modelo II, anexo, serão punidas com metade das multas indicadas no número anterior.
- 4 -O levantamento dos respectivos autos de notícia cabe aos serviços da Inspecção do Trabalho competentes e não isenta a entidade patronal da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação dos mapas do quadro de pessoal.
- 5 -O não cumprimento da obrigação referida no número anterior, no prazo de dez dias a contar da notificação a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, constituirá nova infracção, punida com o dobro das multas previstas nos n.os 2 e 3.
- 6 -O preenchimento da rubrica correspondente ao volume de vendas só constituirá infracção quando tal omissão se verifique em qualquer dos exemplares enviados às entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º
ARTIGO 9.º — (Infracções e sanções)
Vigente desde: 17/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1980
Referências (3)
- Artigo 2.º
- Artigo 29.º
- N.º 1 do Artigo 2.º