Altera a legislação em vigor sobre o regime legal dos mapas de quadros de pessoal
(Âmbito de aplicação)
(Destinatários e prazo de envio dos mapas de pessoal)
(Afixação e arquivo)
(Mapas previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
Para todos os efeitos, os mapas de modelo anexo a este diploma substituem os mapas de quadros de pessoal previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
(Alterações dos mapas anexos)
Os mapas a que se refere o presente diploma poderão ser alterados por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano.
(Impressão e distribuição dos impressos e sua substituição)
(Utilização de apuramentos estatísticos)
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério do Trabalho.
(Infracções e sanções)
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano.
(Revogação)
Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 439/77, de 25 de Outubro, 563/77, de 31 de Dezembro, 375/78, de 2 de Dezembro, e 512/79, de 24 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco de Sá Carneiro - Eusébio Marques de Carvalho.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)