- 1 -O presente Estatuto aplica-se ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.
- 2 -Serviços departamentais das forças armadas são as unidades, organismos e serviços das forças armadas com ou sem personalidade jurídica que não sejam estabelecimentos fabris.
- 3 -A designação de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas abrange todos os indivíduos não militares nem militarizados que neles prestam serviço, sob a direcção e a disciplina dos respectivos órgãos.
Artigo 1.º — (Noção de pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982