- 1 -Os chefes de estado-maior poderão autorizar contratos de direito público obrigatoriamente reduzidos a escrito e celebrados pelo prazo máximo de 1 ano, os quais poderão ser renovados, até ao limite de 3 anos, com dispensa de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.
- 2 -Durante os primeiros 15 dias de vigência do contrato e salvo se o contrário resultar de acordo escrito, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
- 3 -A intenção de renovar o contrato deve ser transmitida por escrito ao agente, com a antecedência mínima, relativa ao respectivo termo, de 15 dias, para os contratos de prazo inferior 6 meses, ou de 30 dias, para os contratos de prazo superior, tendo-se o contrato por renovado se, até ao respectivo termo, o agente não comunicar, por escrito, a não aceitação da renovação.
- 4 -Se o contrato for renovado até ao limite máximo de 3 anos e as necessidades de serviço se mantiverem, deve ser criado o correspondente lugar no quadro e nele ser provido o agente.
- 5 -Exceptuam-se do número anterior os contratos em tempo parcial e os efectuados ao abrigo de legislação própria.
- 6 -Se, terminado o prazo a que se refere o n.º 3, o agente não for integrado no quadro, não poderão ser celebrados novos contratos para o desempenho das mesmas funções, durante o período de 1 ano.
Artigo 10.º — (Contrato de direito público)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982