- 1 -Na aplicação das penas atender-se-á à tipificação para o efeito estabelecida, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à respectiva personalidade, à natureza do serviço e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
- 2 -A pena pode ser atenuada ou agravada, quando ocorram circunstâncias, para o efeito enunciadas no regulamento disciplinar, que alterem substancialmente a culpa do arguido ou o significado da infracção.
Artigo 104.º — (Aplicação e graduação das penas)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982