- 1 -Na fixação ou revisão das remunerações serão adoptados critérios idênticos aos que forem seguidos para o pessoal equiparável da função pública.
- 2 -Quando a revisão das remunerações deste pessoal não seja simultânea com a do pessoal da função pública, a data a partir da qual as novas remunerações serão devidas, deverá ser a mesma.
Artigo 115.º — (Critério para a fixação ou revisão das remunerações)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982