- 1 -O prazo da posse será de 30 dias, contados a partir da data da publicação do provimento no Diário da República, ou da cessação da prestação de serviço militar.
- 2 -Este prazo poderá ser prorrogado, até ao máximo de 90 dias, por motivos ponderosos devidamente comprovados, nomeadamente:
- a)Por residência nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e dever tomar posse no continente e vice-versa;
- b)Por doença;
- c)Por caso fortuito, ou de força maior, que impeça o conhecimento do provimento e a apresentação, ao acto da posse, no prazo legal.
- 3 -Ao funcionário que, por motivo de acesso, deva tomar posse no período referido no n.º 1, serão garantidos todos os direitos, designadamente no que respeita a vencimentos e antiguidades, a partir da data da publicação da sua nomeação no Diário da República.
Artigo 12.º — (Prazo de posse)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982