- 1 -As carreiras poderão ser:
- a)Verticais, se compreendem lugares de diferente conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos graus;
- b)Horizontais, se apenas compreendem lugares de idêntico conteúdo funcional, fazendo-se o acesso através de sucessivos escalões, integrados no mesmo grau.
- 2 -As categorias que apenas se desenvolvem em carreiras horizontais são fixadas em diploma regulamentar.
Artigo 21.º — (Classificação das carreiras)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982