- 1 -Os quadros devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços.
- 2 -O número de lugares dos quadros deve ser discriminado por graus e categorias.
- 3 -Os quadros dos serviços departamentais serão:
- a)Privativos, sempre que se trate de funções cuja especialização a tal obrigue ou que respeitem a unidades orgânicas definidas em diploma regulamentar;
- b)Gerais, nos casos restantes.
- 4 -Haverá os seguintes quadros departamentais gerais:
- a)Do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- b)Do Exército;
- c)Da Marinha;
- d)Da Força Aérea.
Artigo 28.º — (Quadros)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982