- 1 -O pessoal civil tem direito, em contrapartida do trabalho prestado, a uma retribuição que atenda à sua qualificação profissional, à natureza e condições em que é prestado e ao nível geral dos salários praticados na função pública.
- 2 -A retribuição compreende a remuneração de base e todos os complementos e suplementos legalmente fixados.
- 3 -Em regra, a retribuição será paga mensalmente.
- 4 -Para todos os efeitos legais, designadamente para a determinação dos acréscimos devidos por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, o cálculo valor/hora, da remuneração de base, será feito através da fórmula Vh = (V x 12)/(52 x N), sendo V o vencimento ou a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes ao período normal de trabalho semanal.
- 5 -A fórmula referida no número anterior servirá, ainda, de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.
Artigo 29.º — (Direito à retribuição)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982