- 1 -Os serviços departamentais das forças armadas poderão celebrar contratos de tarefa para a execução de trabalhos específicos, sem retribuição hierárquica e com prévia estipulação de remuneração, não ficando este pessoal subordinado ao regime deste Estatuto.
- 2 -Os serviços departamentais das forças armadas poderão celebrar contratos para a prestação eventual de serviços, que revistam a natureza de trabalho subordinado, até um período máximo de 3 meses, não renovável, obrigatoriamente reduzidos a escrito, com dispensa do visto ou anotação do Tribunal de Contas e autorizados por despacho do respectivo Chefe de Estado-Maior.
Artigo 3.º — (Contratos de tarefa e de prestação eventual de serviço)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982