- 1 -O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade de funcionário.
- 2 -O exercício de funções com carácter temporário e fora dos quadros, ou, a título precário, em lugares dos quadros, assegurado através de contrato de direito público, dá ao respectivo titular a qualidade de agente.
- 3 -Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.
Artigo 4.º — (Funcionários e agentes)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982