- 1 -A duração normal da prestação de serviço semanal não pode exceder os limites máximos legalmente estabelecidos, não sendo exigível ao pessoal a prestação de trabalho fora desses limites, salvo nos casos excepcionais expressamente previstos.
- 2 -O serviço prestado para além dos limites máximos da duração normal estabelecida, dá direito a um acréscimo de remuneração.
- 3 -A isenção do horário de trabalho, a conceder apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar, dá direito a um acréscimo de remuneração, quando implique prestação de serviço para além do período normal de trabalho.
- 4 -Salvo nos casos excepcionais devidamente justificados, o período total, normal e extraordinário de trabalho diário não poderá exceder 9 horas e 30 minutos.
- 5 -Poderá ser concedida isenção do período normal de trabalho, apenas em casos excepcionais e de acordo com legislação regulamentar.
Artigo 31.º — (Limites máximos de duração da prestação de trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982