- 1 -O pessoal civil tem direito, segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, atendendo aos condicionamentos dos respectivos quadros, ao acesso dentro da sua carreira, bem como ao exercício de funções adequadas à sua categoria.
- 2 -Tem igualmente direito a ser transferido, dentro do respectivo quadro, bem como a permutar os respectivos lugares, desde que reúna as necessárias condições para o efeito e do facto não resultem inconvenientes para o serviço e prejuízo para terceiros.
Artigo 32.º — (Direitos quanto à carreira)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982