- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período de trabalho normal, referido ao dia e à semana, bem como dos intervalos de descanso diário e semanal.
- 2 -A fixação do horário de trabalho compete ao respectivo chefe do estado-maior ou entidade por ele designada.
- 3 -Poderão ser admitidos regimes de horários flexíveis nos casos em que a natureza do serviço o permita, uma vez realizadas as condições para o conveniente controle da sua execução.
Artigo 50.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982