- 1 -O período normal de trabalho é o número de horas de trabalho, diário, semanal ou mensal, que o pessoal civil está obrigado a prestar de acordo com o fixado no artigo 31.º
- 2 -O período normal de trabalho para o pessoal civil é estabelecido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 3 -Salvo casos especiais, abrangidos por disposições legais expressas em contrário, o período normal de trabalho deve ser igual para todo o pessoal do mesmo departamento, independentemente da sua categoria profissional.
- 4 -Transitoriamente, mantém-se o período de trabalho actualmente em vigor, devendo, progressivamente, tender-se para a igualdade referida no n.º 3 sem prejuízo, porém, do prescrito no n.º 2.
- 5 -Poderão fixar-se períodos normais de trabalho diferentes, desde que tomados em conta nos respectivos critérios para a fixação de remunerações.
- 6 -O trabalho a tempo parcial pode ser concedido ao funcionário que o requeira e nas condições definidas em diploma regulamentar.
Artigo 51.º — (Período normal de trabalho)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982