- 1 -O trabalho extraordinário não poderá, em princípio, exceder individualmente os seguintes limites:
- a)2 horas por dia;
- b)40 horas por mês;
- c)120 horas por ano.
- 2 -Em casos de reconhecida e absoluta necessidade de serviço, poderá ser autorizada, pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, a prestação de trabalho extraordinário além daqueles limites, incluindo o prestado nos dias de descanso ou feriados.
Artigo 57.º — (Limites de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso semanal ou feriados)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/1982