Quando circunstâncias de natureza fortuita ou de força maior impeçam o pessoal civil de comparecer ao serviço, as respectivas faltas poderão ser justificadas se as razões apresentadas forem julgadas atendíveis, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 4, do artigo 60.º
Artigo 68.º — (Caso fortuito ou de força maior)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982