As faltas dadas pelo pessoal civil, vítima de acidente em serviço, ou de doença adquirida ou agravada em razão do mesmo, são consideradas justificadas, regulando-se todo o procedimento pela legislação em vigor na função pública, na parte aplicável, enquanto não for publicada legislação própria.
Artigo 69.º — (Doença ou acidente em serviço)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982