Certas funções de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por cidadãos estrangeiros, nas condições definidas em diploma regulamentar, devendo satisfazer os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 7.º — (Exercício de funções por cidadãos estrangeiros)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982