- 1 -Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário ou agente.
- 2 -São formas de provimento a nomeação e o contrato de direito público.
- 3 -A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros.
- 4 -O contrato de direito público é uma forma de provimento destinada à realização de actividades específicas e temporárias, com vista a satisfazer necessidades para as quais o pessoal previsto nos quadros se mostre, transitoriamente, insuficiente.
- 5 -Quando a nomeação determine o ingresso no quadro, o provimento terá carácter provisório durante 1 ano.
- 6 -Findo o período referido no número anterior, a nomeação será convertida em definitiva se o funcionário tiver classificação de serviço não inferior a 3.
- 7 -O funcionário que não obtiver a nomeação definitiva, será exonerado ou regressará à anterior situação se já tiver aquela qualificação.
Artigo 8.º — (Conceito e formas de provimento)
Vigente desde: 15/09/1982
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