- 1 -Quando circunstâncias especiais o justifiquem, pode ser concedida licença de meio tempo, que será descontada no período de férias anual.
- 2 -Esta licença não poderá ser concedida, depois de esgotado o período de férias anual.
Artigo 78.º — (Meio tempo)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982