- 1 -As licenças por doença poderão ser concedidas, mediante parecer de competente junta médica militar, por períodos não superiores a 60 dias, findos os quais deverá o funcionário ou agente ser novamente presente à referida junta.
- 2 -A prorrogação da licença por doença está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A licença por doença, adicionada às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder 12 meses seguidos, salvo se a junta médica previr que, dentro dos 6 meses seguintes, o funcionário ou agente esteja apto para o exercício das suas funções;
- b)Se forem exercidos os 18 meses de ausência por doença ou se a junta médica se não pronunciar favoravelmente ao fim dos 12 meses de doença, o funcionário transitará, conforme o desejar e de acordo com a legislação vigente, para as situações de aposentação, licença sem vencimento ou licença ilimitada;
- c)O período de licença por doença concedida ao agente, adicionada às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder o prazo de vigência do respectivo contrato.
- 3 -Ao pessoal civil assistido pela assistência na tuberculose aos funcionários civis aplicar-se-lhe-á a legislação geral vigente.
- 4 -Considera-se que ocorre novo período de doença sempre que, entre a apresentação ao serviço e nova situação de doença, decorram, pelo menos, 30 dias.
- 5 -Nas localidades onde não seja possível ao pessoal civil comparecer à competente junta médica, a licença por doença será proposta, em atestado médico, pelo delegado de saúde da sua área de residência e concedida pelo respectivo comandante, director ou chefe.
- 6 -Esta licença tem, como consequência, a perda da parte do vencimento que a lei fixar.
- 7 -Em caso de doença adquirida em serviço ou agravada em razão do mesmo, todo o procedimento será regulado pela legislação vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.
Artigo 79.º — (Por doença)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982