- 1 -Poderá ser concedida aos funcionários licença ilimitada, por um período não inferior a 1 ano, desde que possam ser dispensados do serviço.
- 2 -O funcionário na situação de licença ilimitada não poderá exercer outra função pública de natureza permanente.
- 3 -A licença ilimitada não conta como tempo de serviço, ficando suspensas todas as vantagens e regalias decorrentes da sua qualidade de pessoal civil das forças armadas.
- 4 -O funcionário na situação de licença ilimitada apenas poderá interromper a licença, após decorrido 1 ano sobre a sua concessão e quando assim o tenha requerido com antecedência não inferior a 90 dias, vindo a ocupar a primeira vaga que se der na sua categoria ou, se porventura esta for extinta, na categoria de idêntico conteúdo funcional.
- 5 -A licença ilimitada abre vaga no quadro e a sua concessão será anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.
- 6 -As condições em que deve ser concedida a licença ilimitada são regulamentadas por legislação própria.
Artigo 81.º — (Licença ilimitada)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982