- 1 -Deverá haver, em cada serviço departamental, um registo biográfico individual do respectivo pessoal civil, onde serão anotados os factos de interesse para a sua vida profissional.
- 2 -O pessoal tem o direito de ser informado, a seu pedido, semestralmente, das anotações efectuadas no respectivo registo biográfico.
- 3 -O registo biográfico no qual constarão todos os factos de interesse para a vida profissional do funcionário ou agente, obedecerá ao modelo a publicar em diploma regulamentar.
Artigo 83.º — (Registos biográficos)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982