- 1 -Os órgãos de gestão de pessoal devem organizar e divulgar, da forma mais adequada, em cada ano, listas de antiguidade do pessoal civil dos respectivos quadros, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -As listas de antiguidade ordenarão o pessoal pelas diversas categorias e classes e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:
- a)Data da posse na categoria ou classe;
- b)Número de dias descontados nos termos previstos no Estatuto;
- c)Tempo contado para antiguidade, na categoria ou classe, calculado em dias e convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês, para essa conversão, como períodos, respectivamente, de 365 e 30 dias.
Artigo 84.º — (Listas de antiguidade)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/1982