- 1 -As penas aplicáveis aos funcionários e agentes são os seguintes:
- a)Advertência;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias;
- d)Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias;
- e)Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias;
- f)Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias;
- g)Transferência para outro local de trabalho fora do concelho;
- h)Inactividade de 6 meses a 1 ano;
- i)Aposentação compulsiva;
- j)Demissão.
- 2 -Se os funcionários ou agentes estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações:
- a)As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo;
- b)A pena de demissão determinará a suspensão do abono da pensão pelo período de 3 anos.
Artigo 92.º — (Penas disciplinares)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982