Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções acumuladas, que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos.
Artigo 94.º — (Unidade e selecção da pena)
Vigente desde: 15/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1982