- 1 -A atribuição de louvores é da competência dos respectivos comandantes, directores ou chefes e escalões superiores.
- 2 -Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes e escalões superiores têm competência para a concessão da licença por mérito até 15 dias; os coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, até 10 dias.
- 3 -O pessoal civil, com a qualidade de funcionário, em funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes, dispõe de competência para atribuição de louvores e concessão de licença por mérito, a definir, caso a caso, pelos respectivos chefes de estado-maior.
Artigo 95.º — (Competência para atribuição de recompensa)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982