- 1 -A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
- 2 -Os comandantes, directores ou chefes, referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 96.º, podem delegar nos seus subordinados a aplicação das penas das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º, em relação ao pessoal civil na sua dependência funcional.
- 3 -O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em que tenham delegado competência funcional.
Artigo 97.º — (Plenitude e delegação de competência)
Vigente desde: 15/09/1982
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Em vigor desde 15/09/1982