- 1 -O presente diploma vem permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social.
- 2 -O disposto no presente diploma não se aplica ao pagamento de contribuições devidas e não prescritas, o qual deve ser realizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 1.º — Pagamento retroactivo de contribuições
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989