Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social
Pagamento retroactivo de contribuições
Objectivos da retroacção
O pagamento retroactivo de contribuições pode ter em vista:
Âmbito pessoal
Situações excluídas
Âmbito territorial
Âmbito material da retroacção
Limites temporais da retroacção
Condições gerais de retroacção
A relevância retroactiva dos períodos de actividade depende de requerimento do interessado e do pagamento das contribuições referentes ao período em causa, de acordo com as normas constantes deste diploma.
Requerimento
Instituição competente
O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado, se o requerente for beneficiário activo do regime geral da Segurança Social ou, caso contrário, no centro regional de segurança social da área da sua residência.
Sanções para casos de falsas declarações
Comprovação do exercício de actividade
Meios especiais de prova
Tratando-se de períodos de actividade prestados a entidades empregadoras a quem, pela sua natureza jurídica, não possam ser exigidas as provas referidas no n.º 1 do artigo anterior, são as mesmas supridas da seguinte forma:
Períodos de actividade
Base de incidência contributiva
O montante das contribuições correspondentes a cada mês a considerar para efeitos de retroacção é calculado tendo por base o valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade invocada em vigor à data do requerimento.
Taxa contributiva
A taxa aplicável para o cálculo das contribuições é de 18%.
Pagamento das contribuições
Desistência do pagamento de prestações
Nos casos de desistência do pagamento de prestações devem as instituições de segurança social, mediante requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação do respectivo registo.
Produção de efeitos
A retroacção efectuada ao abrigo do presente diploma apenas produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se complete o pagamento integral das contribuições que lhe correspondem.
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado mediante decreto regulamentar.
Avaliação actuarial
Decorridos 12 meses sobre a aplicação do presente diploma procede-se à avaliação actuarial do regime de pagamento retroactivo de contribuições nele estabelecido, tendo em vista a análise do seu comportamento financeiro e adequação das receitas às despesas previsíveis.
Norma suspensiva
Aplicação às regiões autónomas
Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Vigência
O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1989 e caduca passados cinco anos sobre essa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.