- 1 -Os períodos de actividade que o interessado indique para cálculo da retroacção são reportados a meses civis completos aos quais não tenha correspondido anteriormente carreira contributiva.
- 2 -A cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, a que se refere a retroacção corresponde, para efeitos do cálculo de pensões, a taxa legalmente estabelecida por cada ano civil com registo de remunerações, nos termos gerais.
Artigo 14.º — Períodos de actividade
Vigente desde: 27/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/10/1989