O montante das contribuições correspondentes a cada mês a considerar para efeitos de retroacção é calculado tendo por base o valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade invocada em vigor à data do requerimento.
Artigo 15.º — Base de incidência contributiva
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989