- 1 -O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para a retroacção pode ser feito pelo interessado, de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante e em número não superior a 60.
- 2 -No prazo de 90 dias a contar da data da notificação do despacho que defira o requerimento e fixe o montante das contribuições, deve o interessado efectuar o pagamento ou manifestar a sua opção relativamente ao número de prestações a considerar, sob pena de caducar o direito à retroacção.
Artigo 17.º — Pagamento das contribuições
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989