Nos casos de desistência do pagamento de prestações devem as instituições de segurança social, mediante requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação do respectivo registo.
Artigo 18.º — Desistência do pagamento de prestações
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989