Decorridos 12 meses sobre a aplicação do presente diploma procede-se à avaliação actuarial do regime de pagamento retroactivo de contribuições nele estabelecido, tendo em vista a análise do seu comportamento financeiro e adequação das receitas às despesas previsíveis.
Artigo 21.º — Avaliação actuarial
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989