Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 23.º — Aplicação às regiões autónomas
Vigente desde: 27/10/1989
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Em vigor desde 27/10/1989