- 1 -Os períodos indicados pelo interessado para efeitos de pagamento retroactivo devem ser posteriores à data de publicação da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, salvo se o interessado demonstrar que tem um interesse relevante em que seja considerada uma data anterior.
- 2 -Os períodos a considerar para efeitos de pagamento retroactivo devem ainda ser posteriores à data em que o interessado perfez 14 anos de idade.
- 3 -Tratando-se de interessados não vinculados ao sistema de segurança social, o pedido de retroacção só pode ser deferido se se reportar a períodos que totalizem pelo menos 180 meses.
Artigo 7.º — Limites temporais da retroacção
Vigente desde: 27/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/10/1989