- 1 -Não obstante a verificação da caducidade do arrendamento, podem continuar a residir no fogo os elementos do agregado familiar do arrendatário falecido que comprovem encontrar-se numa das seguintes situações:
- a)Incapacidade física ou psíquica para angariar meios de subsistência;
- b)Menoridade legal;
- c)A qualidade de estudante com direito a abono de família;
- d)Idade superior a 50 anos, ter sempre residido com o arrendatário e auferir mensalmente proventos inferiores ao salário mínimo nacional.
- 2 -As pessoas que se encontrem nas condições que lhes permitam ocupar transitoriamente o fogo devem requerê-lo, no prazo de 90 dias a contar do falecimento do arrendatário, por si ou através de representante legal, juntando a necessária prova.
- 3 -As autorizações previstas no n.º 1 deste artigo são concedidas por um ano e renováveis por igual período, enquanto se comprove a manutenção de qualquer das situações ali referidas, salvo, nos casos previstos nas alíneas a), c) e d), quando tenha sido oferecida, sem aumento de encargos para os interessados, a possibilidade de internamento ou alojamento em estabelecimentos adequados.
- 4 -A renovação da autorização não terá lugar se o interessado não fizer prova de que se mantêm as circunstâncias que determinaram a concessão da autorização até 30 dias antes do seu termo.
Artigo 10.º — Utilização transitória do fogo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2019
Decreto-Lei n.º 83/2019 - 1.ª Série(27/06/2019)
Original
Em vigor de 30/12/1997 a 31/07/2019