Artigo 11.º
Troca de habitações entre arrendatários
Redação registada como em vigor em 01/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A troca de habitações só é permitida quando dela resultem soluções habitacionais mais adequadas à natureza dos agregados familiares dos respectivos arrendatários.
- 2 -Uma vez autorizada a troca de habitações pelo conselho diretivo do IASFA, são celebrados novos contratos de arrendamento, com a correspondente correção das rendas.