Artigo 11.º
Troca de habitações entre arrendatários
Redação registada como em vigor em 30/12/1997.
Esta redação foi substituída em 01/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A troca de habitações só é permitida quando dela resultem soluções habitacionais mais adequadas à natureza dos agregados familiares dos respectivos arrendatários.
- 2 -Uma vez autorizada a troca de fogos pelo conselho de direcção do IASFA, serão celebrados novos contratos de arrendamento, com a correspondente correcção das rendas.