Artigo 14.º
Fixação da renda contratual
Redação registada como em vigor em 30/12/1997.
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- 1 -O valor da renda, quer inicial quer objecto de correcção extraordinária, é calculado de acordo com o critério constante do regulamento referido no artigo 5.º deste diploma, não podendo, em momento algum, ser superior a 15% da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário.
- 2 -O valor da renda obtido nos termos regulamentares é arredondado para a centena de escudos imediatamente superior, excepto se passar a exceder o limite previsto no n.º 1 deste artigo, circunstância em que o arredondamento será feito para a centena de escudos imediatamente inferior.