Altera o Código do Notariado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto)
Os artigos 21.º, 85.º, 127.º, 155.º, 194.º e 196.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 40/96, de 7 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
[...]
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- 3 -...
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- 5 -O uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes desdobrados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devendo um deles destinar-se a serviço externo.
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Artigo 85.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.
Artigo 127.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
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- 3 -...
- 4 -O instrumento de protesto deve ser expedido mediante o preenchimento de impresso de modelo aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser submetido a tratamento informático, mediante despacho da mesma entidade.
Artigo 155.º
[...]
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- 4 -O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante.
- 5 -É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 48.º
- 6 -Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.
Artigo 194.º
[...]
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- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 196.º
[...]
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- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
São aditados ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, os artigos 129.º-A, 129.º-B e 129.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 129.º-A
Estabelecimento bancário
- 1 -Quando a apresentação para protesto seja efectuada por estabelecimento bancário em cartório privativo do protesto de letras, deve ser entregue uma relação dos títulos a protestar, elaborada em duplicado, da qual conste o nome e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador, bem como a indicação da espécie do título, do respectivo montante e do fundamento do protesto.
- 2 -A relação referida no número anterior pode ser elaborada por processo informático e deve conter espaços reservados para a anotação do número de ordem e da data da apresentação, da data do protesto ou do levantamento da letra e da respectiva data.
- 3 -O original da relação, que se destina a ser arquivado no cartório privativo, substitui, para todos os efeitos, o registo da apresentação dos títulos a protesto.
- 4 -O duplicado da relação é devolvido ao apresentante, após nele ter sido aposta nota do recebimento do original, e substitui o recibo referido no n.º 1 do artigo 129.º
Artigo 129.º-B
Notificações a efectuar pelos estabelecimentos bancários
- 1 -Incumbe ao estabelecimento bancário promover a notificação de quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador, no dia em que a letra foi apresentada ou no 1.º dia útil imediato.
- 2 -As notificações são efectuadas mediante expedição, sob registo do correio, de cartas-aviso contendo os elementos essenciais do modelo referido no n.º 2 do artigo 124.º
- 3 -No prazo de três dias a contar da expedição das cartas-aviso, o estabelecimento bancário deve apresentar no cartório privativo cópias das mesmas, acompanhadas dos respectivos talões de registo.
- 4 -Sempre que tal se justifique, pode ser efectuado registo colectivo das cartas-aviso referidas no n.º 2.
Artigo 129.º-C
Urgência
Em caso de urgência fundamentada, o instrumento de protesto pode ser lavrado sem subordinação à ordem referida no n.º 1 do artigo 126.º
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 232/82, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/94, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -Quando, durante as horas normais de serviço, for solicitada a presença de notário de Lisboa e do Porto para a celebração, fora do cartório, de quaisquer actos notariais em que algum dos intervenientes seja instituição de crédito, sociedade comercial, agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico, aqueles devem fazer-se substituir, nesses actos, pelo adjunto ou, na falta deste, pelo ajudante designado para os substituir nas suas faltas e impedimentos por períodos não superiores a 30 dias.
- 2 -...
- 3 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento do notário, é aplicável ao respectivo substituto legal o disposto no n.º 1.
- 4 -Em casos excepcionais e por motivos relevantes, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a presença do notário ou, sendo caso disso, do seu substituto, nos actos a que se referem os n.os 1 e 2.
- 5 -A realização de actos nas condições referidas nos n.os 1 e 3 só pode ter lugar após a apreciação dos instrumentos pelo notário ou pelo respectivo substituto, e desde que deles conste o seu visto.
Artigo 5.º
Com excepção de testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de aprovação, de depósito e de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e dos actos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, só podem ser realizados fora do cartório, em cada mês, 5% do total dos actos realizados no mês anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 16 Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.