Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 232/82, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/94, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -Quando, durante as horas normais de serviço, for solicitada a presença de notário de Lisboa e do Porto para a celebração, fora do cartório, de quaisquer actos notariais em que algum dos intervenientes seja instituição de crédito, sociedade comercial, agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico, aqueles devem fazer-se substituir, nesses actos, pelo adjunto ou, na falta deste, pelo ajudante designado para os substituir nas suas faltas e impedimentos por períodos não superiores a 30 dias.
- 2 -...
- 3 -Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento do notário, é aplicável ao respectivo substituto legal o disposto no n.º 1.
- 4 -Em casos excepcionais e por motivos relevantes, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a presença do notário ou, sendo caso disso, do seu substituto, nos actos a que se referem os n.os 1 e 2.
- 5 -A realização de actos nas condições referidas nos n.os 1 e 3 só pode ter lugar após a apreciação dos instrumentos pelo notário ou pelo respectivo substituto, e desde que deles conste o seu visto.
Artigo 5.º
Com excepção de testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de aprovação, de depósito e de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e dos actos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, só podem ser realizados fora do cartório, em cada mês, 5% do total dos actos realizados no mês anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 16 Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.