Os artigos 21.º, 85.º, 127.º, 155.º, 194.º e 196.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 40/96, de 7 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
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- 5 -O uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes desdobrados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devendo um deles destinar-se a serviço externo.
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Artigo 85.º
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- a)...
- b)...
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- 2 -Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.
Artigo 127.º
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- a)...
- b)...
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- d)...
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- f)...
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- 4 -O instrumento de protesto deve ser expedido mediante o preenchimento de impresso de modelo aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser submetido a tratamento informático, mediante despacho da mesma entidade.
Artigo 155.º
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- 4 -O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante.
- 5 -É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 48.º
- 6 -Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.
Artigo 194.º
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- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 196.º
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- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)