Artigo 109.º
Competências e procedimento
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
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- 1 -Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 8 do artigo 107.º é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -As medidas preventivas estão sujeitas a ratificação quando a ela estiverem sujeitos os planos a que respeitam.
- 4 -Na elaboração de medidas preventivas está a entidade competente dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou da apreciação pública.