- 1 -Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 9 do artigo 107.º é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -A proposta de estabelecimento de medidas preventivas relativas a planos municipais de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
- 4 -Nos casos em que as medidas preventivas são estabelecidas como consequência da suspensão dos planos municipais de ordenamento do território, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional emite um único parecer, para efeitos do número anterior e do n.º 4 do artigo 100.º
- 5 -Aos pareceres referidos nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 100.º, com as devidas adaptações.
- 6 -Na elaboração de medidas preventivas a entidade competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública.
- 7 -A deliberação municipal referida no n.º 1 bem como a de prorrogação das medidas preventivas estão sujeitas a publicação nos termos do artigo 148.º
Artigo 109.º — Competências e procedimento
RevogadoVersão 4Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 22/09/1999 a 23/09/2007