Artigo 116.º
Indemnização
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 13/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior:
- a)A situação prevista no n.º 6 do artigo 112.º;
- b)A adopção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 143.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização.