Artigo 138.º
Mecanismos de perequação
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 13/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:
- a)Estabelecimento de um índice médio de utilização;
- b)Estabelecimento de uma área de cedência média;
- c)Repartição dos custos de urbanização.
- 2 -O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) tem sempre de ser combinado com a previsão da alínea b).
- 3 -O município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação.